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CCOM - Código Comercial, art. 173

Artigo173

Art. 173

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 173 - Acontecendo nos efeitos consignados alteração que torne urgente a sua venda para salvar a parte possível do seu valor, o comissário procederá à venda dos efeitos danificados, em hasta pública, em benefício e por conta de quem pertencer.]

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