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CCOM - Código Comercial, art. 151

Artigo151

Art. 151

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 151 - Havendo contestação entre um terceiro e o mandatário, que com ele contratou em nome do comitente, o mandatário ficará livre de toda responsabilidade, apresentando o mandato ou ratificação daquele por conta de quem contratou.]

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