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CCOM - Código Comercial, art. 146

Artigo146

Art. 146

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 146 - O mandatário não pode sub-rogar, se o mandato não contém cláusula expressa que autorize a delegação.]

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