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CCOM - Código Comercial, art. 125

Artigo125

Art. 125

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 125 - São inadmissíveis nos juízos do comércio quaisquer escritos comerciais de obrigações contraídas em território brasileiro que não forem exarados no idioma do Império, salvo sendo estrangeiros todos os contraentes, e neste caso deverão ser apresentados competentemente traduzidos na língua nacional.]

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