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CCOM - Código Comercial, art. 119

Artigo119

Título IV - DOS BANQUEIROS(Ir para)
Art. 119

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 119 - São considerados banqueiros os comerciantes que têm por profissão habitual do seu comércio as operações chamadas de Banco.]

TAPR Consumidor. Banco. Contrato bancário. Relação de consumo caracterizada com relação a todas as operações bancárias. CDC, art. 3º, § 2º. Mais detalhes

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