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Lei 492, de 30/08/1937, art. 6

Artigo6

Capítulo I - DO PENHOR RURAL (Ir para)
Seção I - DO PENHOR AGRíCOLA(Ir para)
Art. 6º

- Podem ser objeto de penhor agrícola:

I - colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;

II - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para venda;

III - madeira das matas, preparada para o corte, ou em toras, ou já serrada e lavrada;

IV - lenha cortada ou carvão vegetal;

V - máquinas e instrumentos agrícolas.

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