Art. 34
- (Execução suspensa pela Res. 48, de 20/05/65, do Senado Federal, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo STF em sessão de 05/08/1957, no Rec. Ext. 25.533/PE/STF).
Redação anterior (original): [Art. 34 - Pela transcrição do penhor rural as custas do oficial do registro imobiliário são as do regimento em vigor, em hipótese alguma excedente de 50$000; pela expedição da cédula rural pignoratícia, de 10$000; e pela averbação dos endossos, 5$000, cada vez, cabendo-lhe importância igual pelo cancelamento da transcrição.
Parágrafo único - O oficial não pode, sob pena de responsabilidade, recusar ou demorar a transcrição e a expedição da cédula rural pignoratícia.]
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