Art. 4º
- O Presidente da República, dentro de 30 dias da data desta lei, expedirá regulamento para sua execução podendo cominar multa até 50:000$ (cinqüenta contos de réis) aos institutos de crédito, estabelecimentos, empresas e quaisquer outras pessoas que deixarem de fazer, quando obrigatório, o recolhimento exigido nesta lei, ou que procurarem por qualquer modo ocultar a existência do depósito, ou impedir ou embaraçar o recolhimento.
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