Art. 3º
- Findo o prazo de seis meses, a que alude o preceito anterior, os bancos, empresas e estabelecimentos e caixas econômicas, incumbidos da guarda do dinheiro e objetos referidos nesta lei, farão o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, sempre e a medida que, em relação a cada depósito, se verificar a hipótese prevista no art. 1º.
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