Art. 2º
- O dinheiro e os objetos, nas condições previstas no artigo antecedente, serão recolhidos ao Tesouro Nacional pelos bancos, casas bancárias, empresas e estabelecimentos comerciais ou industriais e caixas econômicas, que os houverem recebido, si dentro de seis meses da data da vigência desta lei o interessado não movimentar o depósito, não exigir a entrega dos objetos, ou não declarar expressamente que deseja continuem em poder do depositário.
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