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Lei 263, de 23/02/1948, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O art. 474 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte, conservados os seus dois parágrafos:

CPP, art. 474 (Júri).
[Art. 474 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de três horas, para cada uma, e de uma hora, para a réplica, e, outro tanto para a tréplica].
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