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Lei 240, de 12/02/1948, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- São isentas do imposto de consumo as redes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante, até o preço de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).

Parágrafo único - Os favores concedidos neste artigo são extensivos às Cooperativas de tecelões, para as quais serão expedidas, gratuitamente, as patentes necessárias.

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