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Lei 156, de 27/11/1947, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os estabelecimentos bancários, autorizados a operar em câmbio, são obrigados a arrecadar a taxa de que trata o artigo 1º, e a recolher o produto da arrecadação, dentro de cinco (5) dias, à conta [Receita da União], no Banco do Brasil S. A.

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