- São isentas do pagamento da taxa de que trata o artigo 1º:
a) as remessas de fundos para atender ao serviço de amortização de juros da dívida externa da União, Estados e Municípios;
b) as remessas de fundos destinados ao retorno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, e relativas a juros, lucros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto-lei 9.025, de 27/02/1945.
Lei 1.433, de 15/09/1951, art. 1º (nova redação a alínea).Redação anterior: [b) as remessas assim de fundos, destinadas ao retorno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, como de juros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto 9.025, de 27/02/1946;]
c) as remessas de fundos para o pagamento de gêneros alimentícios de primeira necessidade, que venham a ser indicados por decreto dO Presidente da República;
d) as remessas de fundos para o pagamento de combustíveis, lubrificantes e papel para a imprensa e para livros importados com isenção dos impostos alfandegários;
e) as remessas de fundos de interesse das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, desde que haja reciprocidade de tratamento, reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores;
f) as operações entre bancos, devidamente autorizadas.
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