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Lei 91, de 28/08/1935, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Será também cassada a declaração de utilidade publica, mediante representação documentada do Órgão do Ministério Publico, ou de qualquer interessado, da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º.

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