Lei Complementar 219, de 29/09/2025
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 11 da Lei 9.504, de 30/09/1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 9.504/1997, art. 11.]]
[Lei 9.504/1997, art. 11 - [...]
[...]
§ 10 - (Revogado).
[...]
§ 16 - O pré-candidato que demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o partido político a que estiver filiado, poderão dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, e a postulação poderá ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político com órgão de direção em atividade na circunscrição.] (NR)
[...]
§ 10 - (Revogado).
[...]
§ 16 - O pré-candidato que demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o partido político a que estiver filiado, poderão dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, e a postulação poderá ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político com órgão de direção em atividade na circunscrição.] (NR)
Recurso Exclusivo
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