Capítulo V - DOS PROGRAMAS DE AMBIENTE REGULATóRIO EXPERIMENTAL (Ir para)
Art. 11- Os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
§ 1º - A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências.
§ 2º - Entende-se por ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 182/2021, art. 2º.]]
§ 3º - O órgão ou a entidade a que se refere o caput deste artigo disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:
I - os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
II - a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e
III - as normas abrangidas.
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