Art. 3º
- Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei 8.080, de 19/09/1990, e do art. 2º desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 6º (Sistema Único de Saúde – SUS)I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
XIII - custeio e investimento em hospitais universitários federais, inclusive por meio de entidade pública responsável por sua administração, desde que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar.
Lei Complementar 209, de 03/10/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XIIIXIV - custeio e investimento relacionados aos atendimentos pré-hospitalares realizados pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, para fins da destinação das emendas parlamentares relativas às ações e serviços públicos de saúde, desde que cumpridos os requisitos a serem definidos pelo Poder Executivo e que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar.
Lei Complementar 234, de 06/08/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso XIV)Decisões Relacionadas
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA A ADOLESCENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO E PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. INAPLICABILIDADE DIRETA DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ, POR NÃO SE TRATAR DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO. FORNECIMENTO JÁ LIMITADO A ÚNICA FÓRMULA, SEM DISTINÇÃO DE MARCA, COM CONTROLE PERIÓDICO. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR A MENOR COM DISTÚRBIOS INTESTINAIS. SUPLEMENTO NUTRICIONAL COMO COMPONENTE DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO NA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO NO SUS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM AUTISMO E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR, TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E MATRÍCULA ESCOLAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. DISTINGUISHING ENTRE TEMA 106/STJ, TEMA 1.161/STF E TEMA 1234/STF. CANABIDIOL SEM REGISTRO NA ANVISA. INDEFERIMENTO. SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR GENÉRICA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1234/STF. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1.
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL INFANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIRECIONAMENTO PRIMÁRIO AO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA CONTRA O ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR PARA CRIANÇA COM ALERGIA À PROTEÍNA Da LeiTE DE VACA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
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