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Lei Complementar 109, de 29/05/2001, art. 74

Artigo74

Art. 74

- Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.

STJ Seguridade social. Recurso especial. Civil. Previdência privada fechada. Participante. Perda parcial de remuneração. Autopatrocínio. Possibilidade. Faculdade do contribuinte. Direito de opção. Estipulação de prazo. Normas do órgão regulador e fiscalizador. Legalidade e razoabilidade. Mais detalhes

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