Art. 5º
- Os Estados em atraso na apresentação das informações de que trata o subitem 8.2 do Anexo à Lei Complementar 87/1996, terão prazo de três meses após a publicação desta Lei Complementar para fornecê-las ao Ministério da Fazenda, que entregará os valores relativos aos períodos de competência até dezembro de 1999, na forma então vigente.
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