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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 106

Artigo106

Seção IV - DA DEFENSORIA PúBLICA DO ESTADO(Ir para)
Art. 106

- A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.

Parágrafo único - À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

STF Habeas corpus. 2. Receptação e corrupção ativa. Condenação. 3. Decisão do Agravo em Recurso Especial transitada em julgado, porque não impugnada pela Defensoria Pública da União. 4. Defensoria Pública estadual não intimada. 5. As defensorias pública estaduais têm prazo em dobro para recorrer e devem ser intimadas, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade - CPP, CPP, Lei 1.060/1950, art. 370, § 4º, art. 5º, § 5º, bem como dos Lei Complementar 80/1994, art. 106 e Lei Complementar 80/1994, art. 108. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 6. Constitucionalidade do tratamento diferenciado em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, intimados pessoalmente. Jurisprudência reafirmada no julgamento do Plenário em 2.6.2016, da ADI 2.144/DF, Teori Zavascki, DJe 14.6.2016. 7. Writ não conhecido (decisão monocrática do STJ não impugnada por agravo regimental). 8. Concessão da ordem, de ofício, para determinar ao STJ que anule o trânsito em julgado certificado no processamento do recurso defensivo e proceda à intimação da Defensoria Pública estadual, facultando-lhe a interposição do recurso cabível. Mais detalhes

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