Seção III-A - DA OUVIDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PúBLICA DO ESTADO(Ir para)
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta a Seção III-A)Art. 105-A
- A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
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