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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 105

Artigo105

Seção III-A - DA OUVIDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PúBLICA DO ESTADO(Ir para)
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta a Seção III-A)
Art. 105-A

- A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

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