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Lei Complementar 79, de 07/01/1994, art. 3

Artigo3

Art. 3º-C

- (Acrescentado pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º. Acréscimo não mantido na Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º. Lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º): [Art. 3º-C - A administração pública federal poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que o percentual mínimo de sua mão de obra seja oriunda ou egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.]

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