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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 232

Artigo232

Art. 232

- Os proventos da aposentadoria serão integrais.

Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria serão considerados os vencimentos do cargo imediatamente superior ao último exercício pelo aposentado; caso a aposentadoria se dê no último nível da carreira, os vencimentos deste serão acrescidos do percentual de vinte por cento.

STJ Administrativo. Pensão. Integralidade. Paridade. Inexistência de direito. Norma vigente na data do óbito. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Pensão. Integralidade. Paridade. Inexistência de direito. Norma vigente na data do óbito. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público. Diferença de vencimentos de subprocurador-geral do trabalho e procurador regional do trabalho aposentado. Incorporação de quintos. Cumulação. Lei complementar 75/1993, art. 232 e Lei 8.112/1990, art. 62. Vantagens pessoais. Obediência ao teto remuneratório. CF/88, art. 37, XI. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Administrativo. Subprocuradora-geral do trabalho. Aposentadoria. Quintos. Cumulação com a vantagem do Lei Complementar 75/1993, art. 232. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Inviabilidade de cumulação de vantagem com subsídio. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inovação recursal. Mais detalhes

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STJ Constitucional, processual civil e administrativo. Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. Membros do mpdft. Adicional por tempo de serviço. Absorção pelo subsídio, implementado pela Lei 11.144/2005. Observância do teto remuneratório. Precedentes do STF e do STJ. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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