Lei Complementar 73, de 10/02/1993
Art. 69º
Art. 69
- O Advogado-Geral da União poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar, excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União, titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico.
Parágrafo único - No prazo de dois anos, contado da publicação desta lei complementar, cessará a faculdade prevista neste artigo.
Decisões Relacionadas
TSTTST (2ª T.) - Rec. de Rev. 479.755 - Rel.: Min. José Luciano de Castilho Pereira - J. em 13/09/2000 - DJ 06/10/2000
Recurso de revista. Representação da União. Assistente Jurídico. Representação Judicial. Lei Complementar 73/93, art. 69.
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Recurso Exclusivo
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