Lei Complementar 73, de 10/02/1993
Art. 26º
Capítulo IV - DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIçõES, DOS IMPEDIMENTOS E DAS CORREIçõES (Ir para)
Seção I - DOS DIREITOS(Ir para)
Art. 26- Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela Lei 8.112, de 11/12/1990; e nesta lei complementar.
Parágrafo único - Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e remuneração estabelecidos em lei própria.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.569.140 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 01/03/2016 - DJ 19/05/2016
Administrativo. Processual civil. Procurador da fazenda. Gratificação temporária. Ausência de omissão, CPC, art. 535, II. Divergência jurisprudencial não comprovada. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Competência do STF.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.