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Enunciado Administrativo 1, de 15/12/2005, art. 0

Artigo0

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 15-12-2005)

Registro público. Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Enunciado Administrativo CNJ 23, de 23/06/2020 (nova redação ao item «i »).

Enunciado Administrativo CNJ 1, de 08/09/2008 (acrescenta o item «o »).

Enunciado Administrativo CNJ 1, de 25/04/2006 (nova redação ao item «c »).

Enunciado Administrativo CNJ 1, de 11/04/2006 (acrescenta itens «g » ao «n »).

(Arts.
Enunciado Administrativo CNJ 1 - Nepotismo

A) As vedações constantes dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 7, de 18/10/2005, abrangem o parentesco natural e civil, na linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, e o parentesco por afinidade, na linha reta ou colateral, alcançando ainda o parente colateral de terceiro grau, do cônjuge ou companheiro dos membros e juízes vinculados ao Tribunal. [[Resolução CNJ 7/2005, art. 2º. Resolução CNJ 7/2005, art. 3º]]

B) Para os fins do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução CNJ 7, de 18 de outubro de 2005, são equiparados aos servidores admitidos por concurso público ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias: [[Resolução CNJ 7/2005, art. 2º.]]

I - os empregados públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado, providos os respectivos empregos mediante concurso público, por expressa previsão legal;

II - os empregados públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que foram considerados estáveis pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e [[ADCT/88, art. 19.]]

III - os servidores públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que em face da mudança de regime jurídico único tiveram os referidos empregos transformados em cargos, por expressa previsão legal.

C) As vedações previstas no art. 2º da Resolução CNJ 7, de 18/10/2005, não se aplicam quando a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do magistrado ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções/cargos, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo, ressalvada a vedação prevista no § 1º, in fine, do art. 2º da referida Resolução CNJ. [[Resolução CNJ 7/2005, art. 2º.]]

  • Enunciado Administrativo CNJ 1, de 25/04/2006 (Nova redação ao item «c »).
  • Redação anterior: [C) As vedações previstas no art. 2º da Resolução CNJ 7, de 18/10/2005, não se aplicam quando a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do magistrado ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções/cargos, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo.] [[Resolução CNJ 7/2005, art. 2º.]]

D) O vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento já falecidos ou aposentados não é considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito de aplicação na art. 2º da Resolução CNJ 7, de 18/10/2005. [[Resolução CNJ 7/2005, art. 2º.]]

E) Os antigos vínculos conjugal e de união estável com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito de aplicação no art. 2º da Resolução CNJ 7, de 18/10/2005, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a proibição geral de prática de nepotismo. [[Resolução CNJ 7/2005, art. 2º.]]

«F) Para caracterização das hipóteses de nepotismo, previstas no art. 2º da Resolução CNJ 7/2005, o âmbito de jurisdição dos tribunais superiores abrange todo o território nacional, compreendendo:

a) para o STJ, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça, Varas Federais e Varas Estaduais;

b) para o TSE, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais Eleitorais e Zonas Eleitorais;

c) para o STM, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todas as auditorias de correição militares, conselhos de justiça militares e juízos-auditores militares; e

d) para o TST, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho. [[Resolução CNJ 7/2005, art. 2º.]]

G) Para os fins do disposto no inc. I do art. 2º da Resolução CNJ 7/2005, a incompatibilidade no tocante aos juízes está vinculada ao limite territorial do tribunal a que estejam vinculados, sem prejuízo da proibição constante do respectivo inc. II, quanto ao chamado nepotismo cruzado. [[Resolução CNJ 7/2005, art. 2º.]]

H) No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, tendo em vista a peculiaridade de sua composição, também constitui fato gerador da incompatibilidade definida no inc. I do art. 2º da Resolução CNJ 7/2005, a relação de matrimônio, convivência e parentesco com juiz ou membro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, com jurisdição no mesmo limite territorial. [[Resolução CNJ 7/2005, art. 2º.]]

I) Para os fins do disposto no inc. III no art. 2º, da Resolução CNJ 7/2005, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de parentesco, com potencialidade de interferir no processo de nomeação. [[Resolução CNJ 7/2005, art. 2º.]]

  • Enunciado Administrativo CNJ 23, de 20/06/2020 (Nova redação ao item).
  • Redação anterior: (Revogado conforme CONSULTA 0002482-33.2009.2.00.0000).
  • Redação anterior (original): [I) Para os fins do disposto no inc.III do art. 2º da Resolução CNJ 7/2005, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de subordinação hierárquica.] [[Resolução CNJ 7/2005, art. 2º.]]

J) Para a definição do alcance da expressão «cargo de direção ou de assessoramento » constante no inc. III no art. 2º da Resolução CNJ 7/2005, deverão ser consideradas a natureza e as atribuições do cargo, independentemente da nomenclatura adotada. [[Resolução CNJ 7/2005, art. 2º.]]

K) Os cargos de provimento efetivo de carreiras do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público não são equiparáveis aos cargos das carreiras judiciárias, para os efeitos do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução CNJ 7/2005. [[Resolução CNJ 7/2005, art. 2º.]]

L) Para os fins do disposto no art. 5º da Resolução CNJ 7, de 18/10/2005, fica a critério do Presidente do Tribunal a escolha do servidor que deverá ser exonerado para extinguir a relação de nepotismo, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça pronunciar-se quanto a tal escolha. [[Resolução CNJ 7/2005, art. 5º.]]

M) Não se aplica administrativamente qualquer prazo decadencial ou prescricional para impedir as exonerações determinadas pela Resolução CNJ 7/2005.

N) O servidor inativo do Poder Judiciário, quando no exercício do cargo em comissão ou função gratificada, é equiparado ao servidor não efetivo.

O) Aplica-se a Resolução CNJ 7/2005 deste CNJ às nomeações não-concursadas para serventias extrajudiciais.

  • Enunciado Administrativo CNJ 1, de 08/09/2008 (acrescenta o item «o »).
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