Art. 4º
- Os atos editados em 2023 relativos ao programa de que trata o art. 2º da Lei 14.284, de 29/12/2021, ou ao programa que vier a substituí-lo, e ao programa auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei 14.237, de 19/11/2021, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental, inclusive quanto à necessidade de compensação. [[Lei 14.284/2021, art. 2º.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica a atos cujos efeitos financeiros tenham início a partir do exercício de 2024.
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