Art. 2º
- No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do do art. 166-A da Constituição Federal. [[CF/88, art. 166-A.]]
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