Art. 1º
- O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 198 - (...).
(...).
§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
(...).] (NR)
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