Art. 2º
- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
[ADCT/88, art. 95 - Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.]
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