Art. 2º
- O inc. V do caput do art. 177 da CF/88 passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 177 - (...)
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas [b] e [c] do inc. XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.] [[CF/88, art. 21.]]
(...)]
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