Art. 1º
- O inc. IV do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 20 - ...
...
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; [[CF/88, art. 26.]]
...](NR)
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