Carregando…

Emenda Constitucional 39, de 19/12/2002, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:

[CF/88, art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. [[CF/88, art. 150.]]
Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?