Art. 1º
- A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
[CF/88, art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. [[CF/88, art. 150.]]
Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.]
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