Art. 2º
- A alínea [i] do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 102 - (...)
I - (...)
(...)
i) o [habeas corpus], quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
(...)]
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