Art. 2º
- A seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se [DOS SERVIDORES PÚBLICOS] e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se [DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS], dando-se ao art. 42 a seguinte redação:
[Art. 42 - Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. [[CF/88, art. 14. CF/88, art. 40. CF/88, art. 142.]]
§ 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.] [[CF/88, art. 40.]]
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