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Emenda Constitucional 17, de 22/11/1997, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º desta emenda, são retroativos a 01/07/1997. [[ADCT/88, art. 71. ADCT/88, art. 72.]]

Parágrafo único - As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal e entregues na forma do art. 159, I, da Constituição, no período compreendido entre 01/07/1997 e a data de promulgação desta emenda, serão deduzidas das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês.

[[CF/88, art. 159.]]

STF Recurso extraordinário. Tema 665/STF. Embargos de declaração. Repercussão geral. Fundo Social de Emergência. ADCT/88, art. 72, V. Emenda Constitucional 1/1994. Emenda Constitucional 10/1996. Emenda Constitucional 17/1997. Contribuição ao PIS. Pessoas jurídicas a que se refere o § 1º da Lei 8.212/1991, art. 22. Majoração da alíquota. Anterioridade nonagesimal. Irretroatividade. Necessidade de observância. Isonomia. Ausência de afronta. Base de cálculo. Receita bruta operacional. Legislação do imposto de renda. Suficiência do arcabouço normativo. Medida Provisória 517/1994. Não regulação do fundo. Exclusões e deduções da base de cálculo. Possibilidade. Mais detalhes

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