Art. 1º
- São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:
[CF/88, art. 207 - (...)
§ 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.]
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