Art. 1º
Artigo único - O § 2º do art. 25 da CF/88 passa a vigorar com a seguinte redação: [[CF/88, art. 25.]]
[§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."
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