Art. 1º
Artigo único - O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.]
Brasília, 14/09/1993. Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal
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