Art. 2º
- São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
CF/88, art. 29 - (...)
(...)
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; [[CF/88, art. 27.]]
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;]
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