Art. 4º
- O inciso IV do caput do art. 144 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 4º a seguir:
[CE/MG, art. 144 - (...)
IV - contribuição de seus servidores, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, para custeio de regime próprio de previdência;
(...)
§ 4º - A alíquota da contribuição a que se refere o inciso IV do caput não poderá ser inferior à alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial, nem, em nenhuma hipótese, inferior às alíquotas aplicáveis ao regime geral de previdência social. ]
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