Art. 2º
- O inciso XVII do caput do art. 90 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
[CE/MG, art. 90 - (…)
XVII - conferir condecoração e distinção honoríficas, ressalvado o disposto no inciso XXXIX do caput do art. 62 desta Constituição; ]
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