Art. 1º
- Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 59-A:
[CE/MG, art. 59-A - À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio. ]
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