Art. 2º
- Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 142:
[ADCT/MG, art. 142 - Fica assegurada, no primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação da emenda à Constituição que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a transferência financeira de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos decorrentes de programações de execução obrigatória incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas a serem transferidos na forma do inciso I do caput do art. 160-A da Constituição do Estado. ] [[CE/MG, art. 160-A.]]
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