Art. 1º
- O caput do art. 158 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:
CE/MG, art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e de fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura.
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