Carregando…

Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Durante o período a que se refere o artigo anterior, a aeroviária terá direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos seis (6) últimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

Parágrafo único - A concessão do Auxilio maternidade por parte de instituição de previdência, não isenta a empregadora da obrigação a que alude este artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?