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Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962, art. 33

Artigo33

Art. 33

- É proibido o trabalho de aeroviário menor de 18 (dezoito) anos em serviços noturnos e em atividades exercidas nas ruas, praças e outros logradouros, sem prévia autorização do Juiz de Menores.

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