Art. 32
- Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, terá também direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, este período poderá ser dilatado a critério da autoridade médica competente.
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