Carregando…

Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, terá também direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, este período poderá ser dilatado a critério da autoridade médica competente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?