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Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962, art. 21

Artigo21

Capítulo IV - DA HIGIENE E DA SEGURANçA DO TRABALHO (Ir para)
Art. 21

- O aeroviário portador da licença expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil, será submetido periodicamente a inspeção de saúde, atendidos os requisitos da legislação em vigor.

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